(MOTOR): O fim da gasolina comum - Toda gasolina será aditivada em 2014
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(MOTOR): O fim da gasolina comum - Toda gasolina será aditivada em 2014
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Finalmente aconteceu o que deveria ter ocorrido há muito tempo. Acabará a gasolina comum não aditivada no Brasil, e já tem data marcada para isso ocorrer.
No despertar do primeiro dia de 2014 entra em vigor a Resolução nº 38 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), de 9/12/09, a qual estabelece que toda a gasolina vendida no Brasil deverá ter, no máximo, 50 partes por milhão (ppm) de enxofre (S-50) e conter uma quantidade de detergentes e dispersantes suficiente para retardar a formação de depósitos nas válvulas de admissão dos motores. Em outras palavras, toda gasolina será aditivada, lembrando que as gasolinas premium e Podium, esta exclusiva da Petrobrás, sempre o foram.
Atualmente a gasolina brasileira tem teor de enxofre exageradamente alto, 1.000 ppm, exceto a Podium, de apenas 30 ppm (S-30). Na combustão é produzido o dióxido de enxofre (SO2), gás incolor e não inflamável, porém altamente irritante das vias respiratórias, além de ser o causador da chuva ácida que deteriora materiais como monumentos, construções em geral e até a pintura dos veículos.
A Resolução determina também a redução de benzeno e dos hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos, além de incluir os parâmetros de teores de fósforo, silício e hidrocarbonetos saturados.
Essas medidas atendem à Fase L-6 do Proconve (Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores), estabelecida pela Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 415, de 24 de setembro de 2009, que impôs limites mais restritos para os níveis de emissões de motores ciclo Otto a partir de 2014.
O importante é que a partir do ano que vem o Brasil estará nivelado com os principais países quanto à especificação da gasolina,exceto quanto ao seu teor de álcool.
A surpresa, porém, é que não existirá apenas uma gasolina aditivada. Uma das determinações do novo regulamento é a inclusão de característica que determine um limite máximo de depósito nas válvulas de admissão e uma qualidade mínima necessária para a sua adequação ao uso, os quais deverão ser atendidos para toda gasolina automobilística brasileira.
Assim, continua a haver possibilidade de diferenciação entre gasolinas, como é hoje, visto os diferentes benefícios presentes em cada uma quanto ao desempenho nos motores. Porém, não havendo diferença para a nova gasolina comum básica, será necessária a comprovação de outras vantagens.
Curiosamente, existiu esquema idêntico na gasolina Texaco durante alguns anos (a Texaco brasileira foi absorvida pela Ipiranga cinco anos atrás). Havia as gasolinas comuns Texaco Especial C com Techron e a Texaco Plus com Techron, o que mudava era a carga de aditivo, na primeira destinada a “manter limpo” e na segunda, “limpar” o motor (o "C" se referia à gasolina brasileira com álcool).
Segundo a Gerência de Comunicação do Abastecimento da Petrobrás, a gasolina-base S-50 que sairá das refinarias terá novas características, como os teores mais baixos de aromáticos e de enxofre. Sua composição final pode variar conforme o fornecedor e os aditivos utilizados deverão ser adequados a essa nova gasolina. O desenvolvimento dos aditivos cabe a seus fabricantes e são comercializados globalmente por empresas multinacionais.
Normalmente, a formulação de uma gasolina aditivada depende da companhia distribuidora que a comercializa, podendo o aditivo ser um pacote de outros componentes (anticorrosivo, demulsificante, redutor de atrito etc.). A composição exata dos aditivos não é revelada pelos fabricantes. Entretanto, pode-se dizer que, de modo geral, o aditivo contém uma substância ativa (polímero), um fluidizante (óleo mineral) e solventes para facilitar sua dissolução na gasolina.
Ainda conforme a Petrobrás, dependendo da concentração do elemento ativo, os efeitos do aditivo serão manter limpo ou limpar o motor – como na gasolina Texaco.
Em geral, as gasolinas aditivadas atuais adotam a carga de aditivos para manter limpo, enquanto os aditivos de limpeza são aqueles vendidos em pequenos frascos nos postos. A principal diferença é que as novas gasolinas deverão apresentar a comprovação do efeito de manutenção de limpeza do motor, porque só será permitido o uso de aditivos que apresentem determinado nível de desempenho em teste definido por norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Para o Brasil, o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello (Cenpes), criado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro para atender às demandas tecnológicas relacionadas aos projetos da Petrobrás, desenvolveu uma metodologia para avaliação de gasolinas com diferentes teores de álcool, a NBR 16038:2012, “Medição de depósitos em válvulas de admissão em motor de ignição por centelha". Isso porque nos carros flex gasolina e álcool podem ser misturados em qualquer proporção, não é um combustível ou outro. O método indicado permite avaliar se o funcionamento do aditivo é adequado e será exigido quando do registro junto à ANP, necessário para a comercialização deste tipo de produto.
A presença dos detergentes e dispersantes, como hoje nas gasolinas que os contêm, não altera o rendimento energético do combustível. O teor de álcool na gasolina, de 20% a 25%, também continua inalterado, pois se trata de lei federal. No entanto, o benefício no desempenho poderá ser observado em médio e longo prazo, já que a nova gasolina aditivada terá a função de reduzir drasticamente depósitos nas válvulas de admissão que afetam a entrada da mistura ar-combustível nos cilindros e sua queima, os quais comprometem o rendimento do motor e o seu nível de suas emissões ao longo de sua vida útil
Quanto à possibilidade de motores que nunca usaram gasolina aditivada apresentarem problemas de entupimento dos bicos injetores causados pela liberação de impurezas presentes no tanque de combustível, decorrente dos agentes contidos na nova gasolina, a ANP afirma que, pelas informações vindas da indústria automobilística, incentivadora da medida, uma vez que toda a gasolina receberá os detergentes e dispersantes de forma regular e controlada, garantindo um desempenho mínimo, a limpeza dos depósitos pré-existentes ocorrerá de forma gradual, com riscos mínimos de ocorrer falhas nas válvulas de injeção (injetores) dos motores, que por sua vez se manterão rigorosamente limpos.
Para a Petrobrás, o efeito de limpeza deverá ser bem lento, já que a carga mínima do aditivo será para manter limpo e não limpar.
Em relação a possíveis alterações nos preços das novas gasolinas para o consumidor, a ANP não faz uma previsão conclusiva, esclarecendo que essa é uma determinação estabelecida pela livre concorrência. Entretanto, conforme informações apresentadas ao órgão pelos produtores de aditivos, grande parte do impacto no preço final das gasolinas aditivadas decorre dos investimentos em ações de marketing para o produto diferenciado.
É claro que deverá haver aumento de preço, embora nada significativo ou muito diferente do que existe hoje entre as gasolinas comum e comum aditivada, R$ 0,20 de diferença, podendo até ser menos devido ao volume. Mas que essa da ANP foi do tipo “não me comprometa”, tirar o corpo fora, foi. Totalmente desnecessário diante de um assunto de tamanha importância para o meio ambiente devido ao melhor funcionamento dos motores por quilometragem bem maior.
Bem-vindos ao admirável mundo da gasolina exclusivamente aditivada, brasileiros e brasileiras.
Nota: baseado em informações contidas na revista Engenharia Automotiva e Aeroespacial, da SAE Brasil, edição 54, abril/maio/junho de 2013, reportagem "Aí vem a gasolina S-50", autor Fábio Ometto".
Fonte: http://forum.outerspace.terra.com.br/index.php?threads/o-fim-da-gasolina-comum-toda-gasolina-ser%C3%A1-aditivada-em-2014.341128/
Vejamos a Resolução 38 da ANP:
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 38, DE 9.12.2009 - DOU 10.12.2009
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. [url=http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei 9.478 -]8[/url]º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº [url=http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei 11.097 - 2005]11.097[/url], de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 1.116, de 1º de dezembro de 2009,
Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;
Considerando que o PROCONVE desenvolve-se por meio do estabelecimento de metas de melhoria de qualidade do ar, debatidas entre os órgãos do governo, produtores de combustíveis e da indústria automobilística e de equipamentos, e
Considerando a necessidade do estabelecimento de especificações de combustíveis que viabilizem o cumprimento das metas de melhoria de qualidade do ar,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 7/2009, parte integrante desta Resolução, as especificações da gasolina comercial destinada aos veículos automotores homologados segundo os critérios fixados para a fase L -6 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE.
Art. 2º A gasolina comercial deverá estar disponível para comercialização a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Toda gasolina a ser comercializada deverá conter aditivo detergente dispersante nos critérios a serem estabelecidos pela ANP.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº [url=http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei 9.847 - 1999]9.847[/url], de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº [url=http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei 11.097 - 2005]11.097[/url], de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº [url=http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll?f=id$id=Dec 2.953 - 1999]2.953[/url], de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 4º Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 7/2009
1. Objetivo
Este Regulamento Técnico aplica-se à gasolina comercial para utilização em veículos automotores homologados segundo os critérios fixados para a fase L-6 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE - e estabelece suas especificações.
2. Normas aplicáveis
A determinação das características da gasolina comercial será realizada mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou da American Society for Testing and Materials (ASTM).
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento, devem ser utilizados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
As características relacionadas na Tabela I deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio: (...).
Íntegra: [url=http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/resolucoes_anp/2009/dezembro/ranp 38 -][Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]
Finalmente aconteceu o que deveria ter ocorrido há muito tempo. Acabará a gasolina comum não aditivada no Brasil, e já tem data marcada para isso ocorrer.
No despertar do primeiro dia de 2014 entra em vigor a Resolução nº 38 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), de 9/12/09, a qual estabelece que toda a gasolina vendida no Brasil deverá ter, no máximo, 50 partes por milhão (ppm) de enxofre (S-50) e conter uma quantidade de detergentes e dispersantes suficiente para retardar a formação de depósitos nas válvulas de admissão dos motores. Em outras palavras, toda gasolina será aditivada, lembrando que as gasolinas premium e Podium, esta exclusiva da Petrobrás, sempre o foram.
Atualmente a gasolina brasileira tem teor de enxofre exageradamente alto, 1.000 ppm, exceto a Podium, de apenas 30 ppm (S-30). Na combustão é produzido o dióxido de enxofre (SO2), gás incolor e não inflamável, porém altamente irritante das vias respiratórias, além de ser o causador da chuva ácida que deteriora materiais como monumentos, construções em geral e até a pintura dos veículos.
A Resolução determina também a redução de benzeno e dos hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos, além de incluir os parâmetros de teores de fósforo, silício e hidrocarbonetos saturados.
Essas medidas atendem à Fase L-6 do Proconve (Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores), estabelecida pela Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 415, de 24 de setembro de 2009, que impôs limites mais restritos para os níveis de emissões de motores ciclo Otto a partir de 2014.
O importante é que a partir do ano que vem o Brasil estará nivelado com os principais países quanto à especificação da gasolina,exceto quanto ao seu teor de álcool.
A surpresa, porém, é que não existirá apenas uma gasolina aditivada. Uma das determinações do novo regulamento é a inclusão de característica que determine um limite máximo de depósito nas válvulas de admissão e uma qualidade mínima necessária para a sua adequação ao uso, os quais deverão ser atendidos para toda gasolina automobilística brasileira.
Assim, continua a haver possibilidade de diferenciação entre gasolinas, como é hoje, visto os diferentes benefícios presentes em cada uma quanto ao desempenho nos motores. Porém, não havendo diferença para a nova gasolina comum básica, será necessária a comprovação de outras vantagens.
Curiosamente, existiu esquema idêntico na gasolina Texaco durante alguns anos (a Texaco brasileira foi absorvida pela Ipiranga cinco anos atrás). Havia as gasolinas comuns Texaco Especial C com Techron e a Texaco Plus com Techron, o que mudava era a carga de aditivo, na primeira destinada a “manter limpo” e na segunda, “limpar” o motor (o "C" se referia à gasolina brasileira com álcool).
Segundo a Gerência de Comunicação do Abastecimento da Petrobrás, a gasolina-base S-50 que sairá das refinarias terá novas características, como os teores mais baixos de aromáticos e de enxofre. Sua composição final pode variar conforme o fornecedor e os aditivos utilizados deverão ser adequados a essa nova gasolina. O desenvolvimento dos aditivos cabe a seus fabricantes e são comercializados globalmente por empresas multinacionais.
Normalmente, a formulação de uma gasolina aditivada depende da companhia distribuidora que a comercializa, podendo o aditivo ser um pacote de outros componentes (anticorrosivo, demulsificante, redutor de atrito etc.). A composição exata dos aditivos não é revelada pelos fabricantes. Entretanto, pode-se dizer que, de modo geral, o aditivo contém uma substância ativa (polímero), um fluidizante (óleo mineral) e solventes para facilitar sua dissolução na gasolina.
Ainda conforme a Petrobrás, dependendo da concentração do elemento ativo, os efeitos do aditivo serão manter limpo ou limpar o motor – como na gasolina Texaco.
Em geral, as gasolinas aditivadas atuais adotam a carga de aditivos para manter limpo, enquanto os aditivos de limpeza são aqueles vendidos em pequenos frascos nos postos. A principal diferença é que as novas gasolinas deverão apresentar a comprovação do efeito de manutenção de limpeza do motor, porque só será permitido o uso de aditivos que apresentem determinado nível de desempenho em teste definido por norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Para o Brasil, o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello (Cenpes), criado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro para atender às demandas tecnológicas relacionadas aos projetos da Petrobrás, desenvolveu uma metodologia para avaliação de gasolinas com diferentes teores de álcool, a NBR 16038:2012, “Medição de depósitos em válvulas de admissão em motor de ignição por centelha". Isso porque nos carros flex gasolina e álcool podem ser misturados em qualquer proporção, não é um combustível ou outro. O método indicado permite avaliar se o funcionamento do aditivo é adequado e será exigido quando do registro junto à ANP, necessário para a comercialização deste tipo de produto.
A presença dos detergentes e dispersantes, como hoje nas gasolinas que os contêm, não altera o rendimento energético do combustível. O teor de álcool na gasolina, de 20% a 25%, também continua inalterado, pois se trata de lei federal. No entanto, o benefício no desempenho poderá ser observado em médio e longo prazo, já que a nova gasolina aditivada terá a função de reduzir drasticamente depósitos nas válvulas de admissão que afetam a entrada da mistura ar-combustível nos cilindros e sua queima, os quais comprometem o rendimento do motor e o seu nível de suas emissões ao longo de sua vida útil
Quanto à possibilidade de motores que nunca usaram gasolina aditivada apresentarem problemas de entupimento dos bicos injetores causados pela liberação de impurezas presentes no tanque de combustível, decorrente dos agentes contidos na nova gasolina, a ANP afirma que, pelas informações vindas da indústria automobilística, incentivadora da medida, uma vez que toda a gasolina receberá os detergentes e dispersantes de forma regular e controlada, garantindo um desempenho mínimo, a limpeza dos depósitos pré-existentes ocorrerá de forma gradual, com riscos mínimos de ocorrer falhas nas válvulas de injeção (injetores) dos motores, que por sua vez se manterão rigorosamente limpos.
Para a Petrobrás, o efeito de limpeza deverá ser bem lento, já que a carga mínima do aditivo será para manter limpo e não limpar.
Em relação a possíveis alterações nos preços das novas gasolinas para o consumidor, a ANP não faz uma previsão conclusiva, esclarecendo que essa é uma determinação estabelecida pela livre concorrência. Entretanto, conforme informações apresentadas ao órgão pelos produtores de aditivos, grande parte do impacto no preço final das gasolinas aditivadas decorre dos investimentos em ações de marketing para o produto diferenciado.
É claro que deverá haver aumento de preço, embora nada significativo ou muito diferente do que existe hoje entre as gasolinas comum e comum aditivada, R$ 0,20 de diferença, podendo até ser menos devido ao volume. Mas que essa da ANP foi do tipo “não me comprometa”, tirar o corpo fora, foi. Totalmente desnecessário diante de um assunto de tamanha importância para o meio ambiente devido ao melhor funcionamento dos motores por quilometragem bem maior.
Bem-vindos ao admirável mundo da gasolina exclusivamente aditivada, brasileiros e brasileiras.
Nota: baseado em informações contidas na revista Engenharia Automotiva e Aeroespacial, da SAE Brasil, edição 54, abril/maio/junho de 2013, reportagem "Aí vem a gasolina S-50", autor Fábio Ometto".
Fonte: http://forum.outerspace.terra.com.br/index.php?threads/o-fim-da-gasolina-comum-toda-gasolina-ser%C3%A1-aditivada-em-2014.341128/
Vejamos a Resolução 38 da ANP:
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 38, DE 9.12.2009 - DOU 10.12.2009
Nota: Revogada pela Resolução ANP [url=http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll?f=id$id=RANP 40 - 2013]40[/url], de 25.10.2013 – DOU 28.10.2013 – Efeitos a partir de 28.10.2013 |
Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;
Considerando que o PROCONVE desenvolve-se por meio do estabelecimento de metas de melhoria de qualidade do ar, debatidas entre os órgãos do governo, produtores de combustíveis e da indústria automobilística e de equipamentos, e
Considerando a necessidade do estabelecimento de especificações de combustíveis que viabilizem o cumprimento das metas de melhoria de qualidade do ar,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 7/2009, parte integrante desta Resolução, as especificações da gasolina comercial destinada aos veículos automotores homologados segundo os critérios fixados para a fase L -6 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE.
Art. 2º A gasolina comercial deverá estar disponível para comercialização a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Toda gasolina a ser comercializada deverá conter aditivo detergente dispersante nos critérios a serem estabelecidos pela ANP.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº [url=http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei 9.847 - 1999]9.847[/url], de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº [url=http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei 11.097 - 2005]11.097[/url], de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº [url=http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll?f=id$id=Dec 2.953 - 1999]2.953[/url], de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 4º Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 7/2009
1. Objetivo
Este Regulamento Técnico aplica-se à gasolina comercial para utilização em veículos automotores homologados segundo os critérios fixados para a fase L-6 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE - e estabelece suas especificações.
2. Normas aplicáveis
A determinação das características da gasolina comercial será realizada mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou da American Society for Testing and Materials (ASTM).
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento, devem ser utilizados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
As características relacionadas na Tabela I deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio: (...).
Íntegra: [url=http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/resolucoes_anp/2009/dezembro/ranp 38 -][Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]
Última edição por AEP em Qua 05 Out 2016, 21:34, editado 2 vez(es)
AEP- Usuário Platina
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Re: (MOTOR): O fim da gasolina comum - Toda gasolina será aditivada em 2014
Pena que rola o batismo... nossas mercedes agradecem...
abs
Runge
abs
Runge
Runge- Usuário Platina
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Re: (MOTOR): O fim da gasolina comum - Toda gasolina será aditivada em 2014
Que pena, agora não poderemos mais publicar aquelas postagens com 50 páginas tipo "Qual gasolina devo usar" ou "Sempre usei comum, posso mudar para aditivada" etc
paulo brito- Usuário Platina
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Re: (MOTOR): O fim da gasolina comum - Toda gasolina será aditivada em 2014
Finalmente! Como disse o Runge, nossas Mercedes agradecem.
douglas barddal- Usuário Platina
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Re: (MOTOR): O fim da gasolina comum - Toda gasolina será aditivada em 2014
Eu já ficaria feliz se vendesse SÓ gasolina nos postos, e não aquele xixi de rato com cargas de solventes que facilmente se encontra por aí.
Já peguei gasolina BR batizada. Já peguei V-Power batizada. Já peguei Podium batizada. E essas porcarias independem do preço cobrado na bomba.
Muitas vezes a sacanagem não está nem no posto que compra a gasolina como deveria ser e paga por isso.
Existe a máfia que desvia carga de caminhões tanque e faz a "gentileza" de criar esse belo coquetel que vai parar no tanque dos nossos carros. Eles tem até o lacre para fechar a saída do tanque e enviar esse gasol-lixo para os postos como se fosse o combustível saído da usina.
No papel, a nova resolução é linda. Na prática, ainda falta muito para o combustível na terra-brasilis servir para alguma coisa. Aliás, em diversos campos o .br é muito bom em colocar as coisas no papel, e muito mal em colocar na aplicação prática.
Já peguei gasolina BR batizada. Já peguei V-Power batizada. Já peguei Podium batizada. E essas porcarias independem do preço cobrado na bomba.
Muitas vezes a sacanagem não está nem no posto que compra a gasolina como deveria ser e paga por isso.
Existe a máfia que desvia carga de caminhões tanque e faz a "gentileza" de criar esse belo coquetel que vai parar no tanque dos nossos carros. Eles tem até o lacre para fechar a saída do tanque e enviar esse gasol-lixo para os postos como se fosse o combustível saído da usina.
No papel, a nova resolução é linda. Na prática, ainda falta muito para o combustível na terra-brasilis servir para alguma coisa. Aliás, em diversos campos o .br é muito bom em colocar as coisas no papel, e muito mal em colocar na aplicação prática.
West- Usuário Bronze
- Mensagens : 98
Data de inscrição : 09/10/2013
Idade : 50
Re: (MOTOR): O fim da gasolina comum - Toda gasolina será aditivada em 2014
Já mudou para 2015... Esta notícia está desatualizada....
GR- Usuário Platina
- Mensagens : 2284
Data de inscrição : 06/08/2012
Idade : 60
Re: (MOTOR): O fim da gasolina comum - Toda gasolina será aditivada em 2014
Resolução 38 foi revogada pela 40, conforme abaixo:
Resolução ANP Nº 40 DE 25/10/2013
Publicado no DO em 28 out 2013
Regula as especificações das gasolinas de uso automotivo, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural E Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 178 de 21 de agosto de 2013, e da Resolução de Diretoria nº 1112, de 23 de outubro de 2013,
Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional;
Considerando que é atribuição da ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;
Considerando que compete à ANP especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis; e
Considerando os esforços envidados pelo governo e indústria para o controle da poluição atmosférica de modo a promover a melhoria da qualidade ambiental e o bem-estar da população,
Resolve:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regular as especificações das gasolinas de uso automotivo, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
§ 1º Fica vedada a comercialização de gasolina automotiva que não se enquadre nas especificações estabelecidas por esta Resolução e de gasolina com marcador regulamentado pela Resolução ANP nº 03, de 19 de janeiro de 2011.
§ 2º A gasolina produzida por processos diversos dos utilizados no refino de petróleo, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, bem como a partir de matériasprimas distintas do petróleo e seus derivados, depende de autorização prévia da ANP para comercialização.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução as gasolinas automotivas classificam-se em:
I - gasolina A: combustível produzido a partir de processos utilizados no refino de petróleo, nas centrais petroquímicas e formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores ciclo Otto, isento de componentes oxigenados;
II - gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A e etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para efeitos desta Resolução define-se:
I - Boletim de Conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características do produto definidas no parágrafo 3º do art. 6º, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;
II - Certificado da Qualidade: documento da qualidade, emitido pela refinaria, central de matérias-primas petroquímicas, formulador e pelo importador, que deve conter todas as informações e os resultados das análises das
características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;
III - Distribuidor: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, gasolina C, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B e outros combustíveis automotivos;
IV - Firma Inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, conforme legislação vigente, para a realização das atividades de adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, de adição de corante ao etanol anidro combustível, com base em regulamentos da ANP, e de controle da qualidade dos produtos indicados pelas Portarias ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001, nº 312, de 27 de dezembro de 2001 e nº 315, de 27 de dezembro de 2001;
V - Formulador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de formulação de combustíveis;
VI - Importador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação;
VII - Importador de aditivos: pessoa jurídica que importa e comercializa aditivos, pacotes de aditivos ou componentes ativos;
VIII - Produtor de aditivos: pessoa jurídica que produz aditivos via síntese ou formulação;
IX - Produtor de gasolina A: refinarias, centrais de matériasprimas petroquímicas e formuladores.
Seção III
Das Obrigações quanto ao Controle da Qualidade
Art. 4º Os produtores e importadores de gasolina A deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.
§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
§ 2º O Certificado da Qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
§ 3º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP por produtores e importadores de gasolina A, para qualquer verificação que se julgue necessária, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto.
§ 4º Os produtores e importadores de gasolina A deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro.
§ 5º O Certificado da Qualidade deverá permitir rastreamento de sua respectiva amostra-testemunha.
§ 6º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade e à temperatura inferior a 20 ºC.
§ 7º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização da gasolina
realizadas pelos produtores e importadores de gasolina A deverão indicar o código e descrição do produto, estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, além do número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto.
§ 8º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade.
Art. 5º A adição de etanol anidro combustível à gasolina A cabe exclusivamente ao distribuidor autorizado pela ANP.
Parágrafo único. É de responsabilidade do distribuidor garantir que o teor de etanol na gasolina C esteja em conformidade com o teor estabelecido na legislação vigente.
Art. 6º O distribuidor deverá analisar uma amostra representativa do volume de gasolina C a ser comercializado e emitir o Boletim de Conformidade, com numeração sequencial anual.
§ 1º O Boletim de Conformidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
§ 2º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
§ 3º O Boletim de Conformidade deverá conter, pelo menos, os resultados das análises de massa específica e itens de especificação da destilação, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
§ 4º É responsabilidade do distribuidor garantir que a qualidade da gasolina C contida no caminhão-tanque reflita os resultados declarados no respectivo Boletim de Conformidade.
§ 5º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Boletim de Conformidade.
§ 6º O Boletim de Conformidade deverá ficar à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto, para qualquer verificação julgada necessária.
§ 7º A documentação fiscal e o DANFE referentes às operações de comercialização da gasolina realizadas pelo distribuidor deverão indicar o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, além do número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto.
Seção IV
Do Controle da Formação de Depósitos
Art. 7º A gasolina C comercializada em todo o território nacional deverá conter detergente dispersante em concentração suficiente para atender o nível máximo de depósitos em válvulas de admissão dos motores ciclo Otto, conforme especificação contida no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. O detergente dispersante de que trata o caput deve estar registrado junto à ANP conforme estabelece a Portaria ANP nº 41, de 12 de março de 1999.
Art. 8º A adição de detergente dispersante é de responsabilidade dos produtores e importadores de gasolina A.
§ 1º Os produtores e importadores de gasolina A somente poderão comercializá-la adicionada de detergente dispersante, conforme estabelecido no art. 7º.
§ 2º Nos casos de recebimento de gasolina por cabotagem, a responsabilidade da adição de detergente dispersante a toda a gasolina da base de distribuição passará ao distribuidor, sem prejuízo do disposto no art. 7º.
§ 3º No caso de gasolina importada, a adição do detergente dispersante deverá ser realizada ou acompanhada por Firma Inspetora contratada pelo Importador, sem prejuízo do disposto no art. 7º.
§ 4º Para internação do produto serão exigidas as regras dispostas nos artigos 7º e 8º, além do disposto na Portaria ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 9º Os produtores de gasolina A, importadores e distribuidores, conforme previsto no § 2º do artigo anterior, deverão tornar público o nome do detergente dispersante a ser utilizado na gasolina para atender a característica depósitos em válvulas.
Parágrafo único. Quando ocorrer alteração do detergente dispersante de que trata o caput, os produtores e importadores de gasolina A deverão informar aos distribuidores com três meses de antecedência.
Seção V
Do Controle da Movimentação dos Detergentes Dispersantes
Art 10. O produtor de aditivos e o importador de aditivos deverão informar à ANP, até o 15º dia de cada mês, por intermédio do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos (SIMP), os dados referentes à comercialização mensal com cada agente econômico.
§ 1º Os dados de movimentação de que trata o caput referem-se ao fornecimento de detergentes dispersantes utilizados para atendimento da característica "Depósitos em válvulas" presente na Tabela de Especificação, parte integrante desta Resolução.
§ 2º O produtor de aditivos e o importador de aditivos devem cadastrar-se junto à ANP para o envio das informações de que trata o caput.
§ 3º A solicitação de cadastro de que trata o parágrafo anterior deste artigo deverá ser encaminhada por meio de correspondência protocolada na ANP, conforme formulário disponível no sítio da ANP: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]
§ 4º Sempre que houver alteração nos dados informados no cadastro, deverá ser encaminhado novo formulário, em até 30 dias a partir da alteração, para atualização dos dados.
Art. 11. O produtor de gasolina A, o importador e o distribuidor deverão informar à ANP, até o 15º dia de cada mês, por meio do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos (SIMP), os dados referentes à aquisição mensal dos aditivos de que trata o parágrafo 1º do artigo 10º.
Seção VI
Das Disposições Transitórias
Art. 12. Os dispositivos contidos dos artigos 4º ao 11 passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2014, toda a gasolina comercializada em território nacional deverá atender à especificação contida no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, a gasolina deverá atender à Tabela de especificação contida no Regulamento Técnico 7/2011, parte integrante da Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011.
Art. 14. Para efeitos de fiscalização, as autuações por não conformidade, quanto ao ponto final de ebulição, período de indução, teores de enxofre, fósforo e benzeno (este último apenas para a gasolina C Premium), e hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos, só poderão ocorrer:
I - Na distribuição: 30 dias após a data da entrada em vigor do Regulamento Técnico nº 3/2013, constante desta Resolução;
II - Na revenda: 60 dias após a data da entrada em vigor do Regulamento Técnico nº 3/2013, constante desta Resolução.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 15. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores, importadores e distribuidores à vistoria técnica da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 16. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.
Art. 17. Fica incluída, na Tabela de Métodos ABNT do Regulamento Técnico nº 7/2011 da Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011, a norma NBR 16041 - Etanol combustível - Determinação dos teores de metanol e etanol.
Art. 18. A característica teor de metanol da Tabela de Especificação do Regulamento Técnico nº 7/2011 da Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
(1) Proibida a adição. Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.
a) Para o caso do teor de metanol, considera-se o limite máximo de 0,5 % em volume;
b) Para o caso do teor de etanol anidro combustível, considera-se o limite máximo de 1 % em volume;
Art. 19. A característica teor de metanol da Tabela de Especificação do Regulamento Técnico nº 3/2011 da Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
(11) A análise do teor de metanol para etanol combustível somente é obrigatória na certificação de produto pelo importador e em caso de dúvida quando da possibilidade de contaminação por metanol, o que não isenta de responsabilidade cada agente econômico que comercializa o combustível em
atender o limite previsto na especificação ao longo de toda a cadeia. Neste caso, considera-se o limite máximo de 0,5 % em volume.
Art. 20. Fica revogada a Resolução ANP nº 38, de 9 de dezembro de 2009, e, a partir de 1º de janeiro de 2014, a Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER QUEIROZ PINTO JÚNIOR
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2013
1. Objetivo Este Regulamento Técnico aplica-se às gasolinas A e C, de uso automotivo, comercializadas em todo o território nacional e estabelece suas especificações.
2. Normas aplicáveis A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou de normas da ASTM International.
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo o método ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
As características constantes da Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
2.1. Métodos ABNT
2.2. Métodos ASTM
3. Tabela 1 - Especificações das gasolinas Comum e Premium. (1)
(1) É permitida a utilização de aditivos, conforme legislação em vigor, sendo proibidos os aditivos que apresentam compostos químicos à base de ferro ou metais pesados.
(2) Proibida a adição. Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.
Considera-se o limite máximo de 1 % em volume;
(3) De incolor a amarelada, isenta de corante.
(4) De incolor a amarelada, se isenta de corante, cuja utilização é permitida, no teor máximo de 50 ppm, com exceção da cor azul, restrita à gasolina de aviação.
(5) Límpido e isento de impurezas.
(6) Procedimento 1.
(7) O Etanol Anidro Combustível (EAC) a ser misturado à gasolina A para produção da gasolina C deverá estar em conformidade com a especificação vigente estabelecida pela legislação.
( '8') Os ensaios de octanagem MON e RON deverão ser realizados com a adição de EAC à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina A.
(9)Índice Antidetonante é a média aritmética dos valores das octanagens determinadas pelos métodos MON e RON.
(10) Para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins, bem como para o Distrito Federal, admite-se, nos meses de abril a novembro, um acréscimo de 7,0 kPa ao valor máximo especificado para a Pressão de vapor.
(11) O ensaio de Período de indução deverá ser realizados após a adição de etanol anidro à gasolina A, no teor de um ponto percentual acima do valor em vigor na data da produção da gasolina A.
(12) Os teores de compostos aromáticos, olefínicos, saturados, de benzeno e enxofre da Gasolina C, referem-se aos da Gasolina A contendo etanol no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina.
(13) Alternativamente, é permitida a determinação dos hidrocarbonetos aromáticos, olefínicos e saturados por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo entre resultados, prevalecerão os valores determinados pelo ensaio realizado conforme a norma ABNT NBR 14932 ou ASTM D1319.
(14) Não é necessária a realização deste ensaio para a emissão do Certificado da Qualidade, o que não isenta cada agente econômico que comercializa o combustível da responsabilidade em atender o limite previsto na especificação ao longo de toda a cadeia.
(15) Os produtores de gasolina A e importadores e distribuidores, conforme sejam os casos dispostos nos caput e § 2º do artigo 8º, deverão informar nos Certificados da Qualidade e Boletim de Conformidade o nome e o número de registro ANP do detergente dispersante utilizado.
(16) Este valor deverá ser calculado como a média aritmética dos depósitos encontrados nas quatro válvulas de admissão do motor em um ensaio realizado com gasolina de referência especificada pela ANP e deve ser atendido com o uso de detergente dispersante cuja concentração deverá estar em conformidade ao respectivo registro junto à ANP.
(17) Os depósitos em câmara de combustão devem ser comparados aos depósitos formados quando o mesmo ensaio for realizado com o combustível isento de detergentes dispersantes.
3.1. Tabela 2 - Contaminantes (1)
(1) Proibida a adição. Devem ser medidos quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.
Resolução ANP Nº 40 DE 25/10/2013
Publicado no DO em 28 out 2013
Regula as especificações das gasolinas de uso automotivo, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural E Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 178 de 21 de agosto de 2013, e da Resolução de Diretoria nº 1112, de 23 de outubro de 2013,
Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional;
Considerando que é atribuição da ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;
Considerando que compete à ANP especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis; e
Considerando os esforços envidados pelo governo e indústria para o controle da poluição atmosférica de modo a promover a melhoria da qualidade ambiental e o bem-estar da população,
Resolve:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regular as especificações das gasolinas de uso automotivo, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
§ 1º Fica vedada a comercialização de gasolina automotiva que não se enquadre nas especificações estabelecidas por esta Resolução e de gasolina com marcador regulamentado pela Resolução ANP nº 03, de 19 de janeiro de 2011.
§ 2º A gasolina produzida por processos diversos dos utilizados no refino de petróleo, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, bem como a partir de matériasprimas distintas do petróleo e seus derivados, depende de autorização prévia da ANP para comercialização.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução as gasolinas automotivas classificam-se em:
I - gasolina A: combustível produzido a partir de processos utilizados no refino de petróleo, nas centrais petroquímicas e formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores ciclo Otto, isento de componentes oxigenados;
II - gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A e etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para efeitos desta Resolução define-se:
I - Boletim de Conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características do produto definidas no parágrafo 3º do art. 6º, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;
II - Certificado da Qualidade: documento da qualidade, emitido pela refinaria, central de matérias-primas petroquímicas, formulador e pelo importador, que deve conter todas as informações e os resultados das análises das
características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;
III - Distribuidor: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, gasolina C, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B e outros combustíveis automotivos;
IV - Firma Inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, conforme legislação vigente, para a realização das atividades de adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, de adição de corante ao etanol anidro combustível, com base em regulamentos da ANP, e de controle da qualidade dos produtos indicados pelas Portarias ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001, nº 312, de 27 de dezembro de 2001 e nº 315, de 27 de dezembro de 2001;
V - Formulador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de formulação de combustíveis;
VI - Importador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação;
VII - Importador de aditivos: pessoa jurídica que importa e comercializa aditivos, pacotes de aditivos ou componentes ativos;
VIII - Produtor de aditivos: pessoa jurídica que produz aditivos via síntese ou formulação;
IX - Produtor de gasolina A: refinarias, centrais de matériasprimas petroquímicas e formuladores.
Seção III
Das Obrigações quanto ao Controle da Qualidade
Art. 4º Os produtores e importadores de gasolina A deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.
§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
§ 2º O Certificado da Qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
§ 3º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP por produtores e importadores de gasolina A, para qualquer verificação que se julgue necessária, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto.
§ 4º Os produtores e importadores de gasolina A deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro.
§ 5º O Certificado da Qualidade deverá permitir rastreamento de sua respectiva amostra-testemunha.
§ 6º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade e à temperatura inferior a 20 ºC.
§ 7º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização da gasolina
realizadas pelos produtores e importadores de gasolina A deverão indicar o código e descrição do produto, estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, além do número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto.
§ 8º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade.
Art. 5º A adição de etanol anidro combustível à gasolina A cabe exclusivamente ao distribuidor autorizado pela ANP.
Parágrafo único. É de responsabilidade do distribuidor garantir que o teor de etanol na gasolina C esteja em conformidade com o teor estabelecido na legislação vigente.
Art. 6º O distribuidor deverá analisar uma amostra representativa do volume de gasolina C a ser comercializado e emitir o Boletim de Conformidade, com numeração sequencial anual.
§ 1º O Boletim de Conformidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
§ 2º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
§ 3º O Boletim de Conformidade deverá conter, pelo menos, os resultados das análises de massa específica e itens de especificação da destilação, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
§ 4º É responsabilidade do distribuidor garantir que a qualidade da gasolina C contida no caminhão-tanque reflita os resultados declarados no respectivo Boletim de Conformidade.
§ 5º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Boletim de Conformidade.
§ 6º O Boletim de Conformidade deverá ficar à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto, para qualquer verificação julgada necessária.
§ 7º A documentação fiscal e o DANFE referentes às operações de comercialização da gasolina realizadas pelo distribuidor deverão indicar o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, além do número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto.
Seção IV
Do Controle da Formação de Depósitos
Art. 7º A gasolina C comercializada em todo o território nacional deverá conter detergente dispersante em concentração suficiente para atender o nível máximo de depósitos em válvulas de admissão dos motores ciclo Otto, conforme especificação contida no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. O detergente dispersante de que trata o caput deve estar registrado junto à ANP conforme estabelece a Portaria ANP nº 41, de 12 de março de 1999.
Art. 8º A adição de detergente dispersante é de responsabilidade dos produtores e importadores de gasolina A.
§ 1º Os produtores e importadores de gasolina A somente poderão comercializá-la adicionada de detergente dispersante, conforme estabelecido no art. 7º.
§ 2º Nos casos de recebimento de gasolina por cabotagem, a responsabilidade da adição de detergente dispersante a toda a gasolina da base de distribuição passará ao distribuidor, sem prejuízo do disposto no art. 7º.
§ 3º No caso de gasolina importada, a adição do detergente dispersante deverá ser realizada ou acompanhada por Firma Inspetora contratada pelo Importador, sem prejuízo do disposto no art. 7º.
§ 4º Para internação do produto serão exigidas as regras dispostas nos artigos 7º e 8º, além do disposto na Portaria ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 9º Os produtores de gasolina A, importadores e distribuidores, conforme previsto no § 2º do artigo anterior, deverão tornar público o nome do detergente dispersante a ser utilizado na gasolina para atender a característica depósitos em válvulas.
Parágrafo único. Quando ocorrer alteração do detergente dispersante de que trata o caput, os produtores e importadores de gasolina A deverão informar aos distribuidores com três meses de antecedência.
Seção V
Do Controle da Movimentação dos Detergentes Dispersantes
Art 10. O produtor de aditivos e o importador de aditivos deverão informar à ANP, até o 15º dia de cada mês, por intermédio do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos (SIMP), os dados referentes à comercialização mensal com cada agente econômico.
§ 1º Os dados de movimentação de que trata o caput referem-se ao fornecimento de detergentes dispersantes utilizados para atendimento da característica "Depósitos em válvulas" presente na Tabela de Especificação, parte integrante desta Resolução.
§ 2º O produtor de aditivos e o importador de aditivos devem cadastrar-se junto à ANP para o envio das informações de que trata o caput.
§ 3º A solicitação de cadastro de que trata o parágrafo anterior deste artigo deverá ser encaminhada por meio de correspondência protocolada na ANP, conforme formulário disponível no sítio da ANP: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]
§ 4º Sempre que houver alteração nos dados informados no cadastro, deverá ser encaminhado novo formulário, em até 30 dias a partir da alteração, para atualização dos dados.
Art. 11. O produtor de gasolina A, o importador e o distribuidor deverão informar à ANP, até o 15º dia de cada mês, por meio do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos (SIMP), os dados referentes à aquisição mensal dos aditivos de que trata o parágrafo 1º do artigo 10º.
Seção VI
Das Disposições Transitórias
Art. 12. Os dispositivos contidos dos artigos 4º ao 11 passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2014, toda a gasolina comercializada em território nacional deverá atender à especificação contida no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, a gasolina deverá atender à Tabela de especificação contida no Regulamento Técnico 7/2011, parte integrante da Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011.
Art. 14. Para efeitos de fiscalização, as autuações por não conformidade, quanto ao ponto final de ebulição, período de indução, teores de enxofre, fósforo e benzeno (este último apenas para a gasolina C Premium), e hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos, só poderão ocorrer:
I - Na distribuição: 30 dias após a data da entrada em vigor do Regulamento Técnico nº 3/2013, constante desta Resolução;
II - Na revenda: 60 dias após a data da entrada em vigor do Regulamento Técnico nº 3/2013, constante desta Resolução.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 15. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores, importadores e distribuidores à vistoria técnica da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 16. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.
Art. 17. Fica incluída, na Tabela de Métodos ABNT do Regulamento Técnico nº 7/2011 da Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011, a norma NBR 16041 - Etanol combustível - Determinação dos teores de metanol e etanol.
Art. 18. A característica teor de metanol da Tabela de Especificação do Regulamento Técnico nº 7/2011 da Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARACTERÍSTICA | UNIDADE | LIMITE | MÉTODO | ||||
Gasolina Comum | Gasolina Premium | ||||||
Tipo A | Tipo C | Tipo A | Tipo C | ABNT NBR | ASTM | ||
... | |||||||
Teor de Metanol, máx | % volume | (1) | 16041 | - | |||
... | |||||||
a) Para o caso do teor de metanol, considera-se o limite máximo de 0,5 % em volume;
b) Para o caso do teor de etanol anidro combustível, considera-se o limite máximo de 1 % em volume;
Art. 19. A característica teor de metanol da Tabela de Especificação do Regulamento Técnico nº 3/2011 da Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARACTERÍSTICA | UNIDADE | LIMITE | MÉTODO | ||
EAC | EHC | NBR | ASTM | ||
... | |||||
Teor de Metanol, máx | % volume | (11) | 16041 | - | |
... |
atender o limite previsto na especificação ao longo de toda a cadeia. Neste caso, considera-se o limite máximo de 0,5 % em volume.
Art. 20. Fica revogada a Resolução ANP nº 38, de 9 de dezembro de 2009, e, a partir de 1º de janeiro de 2014, a Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER QUEIROZ PINTO JÚNIOR
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2013
1. Objetivo Este Regulamento Técnico aplica-se às gasolinas A e C, de uso automotivo, comercializadas em todo o território nacional e estabelece suas especificações.
2. Normas aplicáveis A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou de normas da ASTM International.
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo o método ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
As características constantes da Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
2.1. Métodos ABNT
Método ABNT | TÍTULO |
NBR 7148 | Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI - Método do densímetro |
NBR 9619 | Produtos de petróleo - Destilação à pressão atmosférica |
NBR 13992 | Gasolina automotiva - Determinação do teor de álcool etílico anidro combustível (AEAC) |
NBR 14065 | Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital |
NBR 14149 | Gasolina e misturas de gasolina com produtos oxigenados - Determinação da pressão de vapor pelo método seco |
NBR 14156 | Produtos de petróleo - Determinação da pressão de vapor - Minimétodo |
NBR 14359 | Produtos de petróleo e biodiesel - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre |
NBR 14478 | Gasolina - Determinação da estabilidade à oxidação pelo método do período de indução |
NBR 14525 | Combustíveis - Determinação de goma por evaporação |
NBR 14932 | Produtos líquidos de petróleo - Determinação dos tipos de hidrocarbonetos pelo indicador de adsorção por fluorescência |
NBR 14954 | Combustível destilado - Determinação da aparência |
NBR 15289 | Gasolina - Determinação de benzeno e tolueno por cromatografia em fase gasosa |
NBR 15441 | Combustíveis de motores a explosão - Determinação de benzeno por espectroscopia de infravermelho médio. |
NBR 16038 | Combustíveis - Medição de depósitos em válvulas de admissão em motor com ignição por centelha |
NBR 16041 | Etanol combustível - Determinação dos teores de metanol e etanol por cromatografia gasosa |
Método ASTM | TÍTULO |
D86 | Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure |
D130 | Corrosiveness to Copper from Petroleum Products by Copper Strip Test |
D381 | Gum Content in Fuels by Jet Evaporation |
D525 | Oxidation Stability of Gasoline (Induction Period Method) |
D1298 | Density, Relative Density, or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method |
D1319 | Hydrocarbon Types in Liquid Petroleum Products by Fluorescent Indicator Adsorption |
D2622 | Sulfur in Petroleum Products by Wavelength Dispersive X -ray Fluorescence Spectrometry |
D2699 | Research Octane Number of Spark-Ignition Engine Fuel |
D2700 | Motor Octane Number of Spark-Ignition Engine Fuel |
D3120 | Trace Quantities of Sulfur in Light Liquid Petroleum Hydrocarbons by Oxidative Microcoulometry |
D3231 | Phosphorus in Gasoline |
D3237 | Lead in Gasoline by Atomic Absorption Spectroscopy |
D3606 | Determination of Benzene and Toluene in Finished Motor and Aviation Gasoline by Gas Chromato-graphy |
D4052 | Density, Relative Density, and API Gravity of Liquids by Digital Density Meter |
D4176 | Free Water and Particulate Contamination in Distillate Fuels (Visual Inspection Procedures) |
D4953 | Vapor Pressure of Gasoline and Gasoline-Oxygenate Blends (Dry Method) |
D5191 | Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method) |
D5443 | Paraffin, Naphthene, and Aromatic Hydrocarbon Type Analysis in Petroleum Distillates Through 200ºC by Multi-Dimensional Gas Chromatography |
D5453 | Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and Engine Oil by Ultraviolet Fluorescence |
D5482 | Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method-Atmospheric) |
D6277 | Determination of Benzene in Spark-Ignition Engine Fuels Using Mid Infrared Spectroscopy |
D6378 | Determination of Vapor Pressure (VPX) of Petroleum Products, Hydrocarbons, and Hydrocarbons-Oxy-genate Mixtures (Triple Expansion Method) |
D6920 | Total Sulfur in Naphthas, Distillates, Reformulated Gasolines, Diesels, Biodiesels, and Motor Fuels by Oxidative Combustion and Electrochemical Detection |
D7039 | Sulfur in Gasoline and Diesel Fuel by Monochromatic Wavelength Dispersive X -ray Fluorescence Spec-trometry |
D7757 | Silicon in Gasoline and Related Products by Monochromatic Wavelength Dispersive X -ray Fluorescence Spectrometry |
CARACTERÍSTICA | UNIDADE | LIMITE | MÉTODO | ||||
Gasolina Comum | Gasolina Premium | ||||||
Tipo A | Tipo C | Tipo A | Tipo C | ABNT NBR | ASTM | ||
Cor | - | (3) | (4) | (3) | (4) | visual | |
Aspecto | - | (5) | 14954 (6) | D4176 (6) | |||
Teor de Etanol Anidro Combustível | % volume | 1 (máx.) (2) | (7) | 1 (máx.) (2) | (7) | 13992 | - |
Massa específica a 20ºC | kg/m ³ | anotar | 7148 14065 | D1298 D4052 | |||
Destilação | 9619 | D86 | |||||
10% evaporado, máx. | ºC | 65,0 | |||||
50% evaporado, máx. | 120,0 | 80,0 | 120,0 | 80,0 | |||
90% evaporado, máx. | 190,0 | ||||||
PFE, máx. | 215,0 | ||||||
Resíduo, máx. | % volume | 2,0 | |||||
Nº de Octano Motor - MON, mín. ( | - | - | 82,0 | - | - | - | D2700 |
Índice Antidetonante - IAD, mín. ( (9) | - | - | 87,0 | - | 91,0 | - | D2699 D2700 |
Pressão de Vapor a 37,8ºC (10) | kPa | 45,0 a 62,0 | 69,0 (máx.) | 45,0 a 62,0 | 69,0 (máx.) | 14149 14156 - | D4953 D5191 D5482 |
Goma Atual Lavada, máx. | mg/100 mL | 5 | 14525 | D381 | |||
Período de Indução a 100ºC, mín. (11) | min | - | 480 | - | 480 | 14478 | D525 |
Corrosividade ao Cobre a 50ºC, 3h, máx. | - | 1 | 14359 | D130 | |||
Teor de Enxofre, máx. (12) | mg/kg | - | 50 | - | 50 | - - - - - | D2622 D3120 D5453 D6920 D7039 |
Benzeno, máx. (12) | % volume | - | 1,0 | - | 1,0 | 15289 - 15441 | D3606 D5443 D6277 |
Teor de Silício | mg/kg | anotar | - | D7757 | |||
AAS ICP-AES | |||||||
Hidrocarbonetos: (12) (13) | 14932 | D1319 | |||||
Aromáticos, máx. | % volume | - | 35 | - | 35 | ||
Olefínicos, máx. | - | 25 | - | 25 | |||
Saturados | anotar | ||||||
Depósitos em válvulas, máx. (14)(15) | mg/válvula | - | 100 (16) | - | 100 (16) | 16038 | - |
Depósitos em câmara de combustão, máx | - | 140 % (17) | 140 % (17) |
(2) Proibida a adição. Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.
Considera-se o limite máximo de 1 % em volume;
(3) De incolor a amarelada, isenta de corante.
(4) De incolor a amarelada, se isenta de corante, cuja utilização é permitida, no teor máximo de 50 ppm, com exceção da cor azul, restrita à gasolina de aviação.
(5) Límpido e isento de impurezas.
(6) Procedimento 1.
(7) O Etanol Anidro Combustível (EAC) a ser misturado à gasolina A para produção da gasolina C deverá estar em conformidade com a especificação vigente estabelecida pela legislação.
( '8') Os ensaios de octanagem MON e RON deverão ser realizados com a adição de EAC à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina A.
(9)Índice Antidetonante é a média aritmética dos valores das octanagens determinadas pelos métodos MON e RON.
(10) Para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins, bem como para o Distrito Federal, admite-se, nos meses de abril a novembro, um acréscimo de 7,0 kPa ao valor máximo especificado para a Pressão de vapor.
(11) O ensaio de Período de indução deverá ser realizados após a adição de etanol anidro à gasolina A, no teor de um ponto percentual acima do valor em vigor na data da produção da gasolina A.
(12) Os teores de compostos aromáticos, olefínicos, saturados, de benzeno e enxofre da Gasolina C, referem-se aos da Gasolina A contendo etanol no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina.
(13) Alternativamente, é permitida a determinação dos hidrocarbonetos aromáticos, olefínicos e saturados por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo entre resultados, prevalecerão os valores determinados pelo ensaio realizado conforme a norma ABNT NBR 14932 ou ASTM D1319.
(14) Não é necessária a realização deste ensaio para a emissão do Certificado da Qualidade, o que não isenta cada agente econômico que comercializa o combustível da responsabilidade em atender o limite previsto na especificação ao longo de toda a cadeia.
(15) Os produtores de gasolina A e importadores e distribuidores, conforme sejam os casos dispostos nos caput e § 2º do artigo 8º, deverão informar nos Certificados da Qualidade e Boletim de Conformidade o nome e o número de registro ANP do detergente dispersante utilizado.
(16) Este valor deverá ser calculado como a média aritmética dos depósitos encontrados nas quatro válvulas de admissão do motor em um ensaio realizado com gasolina de referência especificada pela ANP e deve ser atendido com o uso de detergente dispersante cuja concentração deverá estar em conformidade ao respectivo registro junto à ANP.
(17) Os depósitos em câmara de combustão devem ser comparados aos depósitos formados quando o mesmo ensaio for realizado com o combustível isento de detergentes dispersantes.
3.1. Tabela 2 - Contaminantes (1)
CARACTERÍSTICA | UNIDADE | LIMITE | MÉTODO | ||||
Gasolina Comum | Gasolina Premium | ||||||
Tipo A | Tipo C | Tipo A | Tipo C | ABNT NBR | ASTM | ||
Teor de Metanol, máx | % volume | 0,5 | 16041 | - | |||
Chumbo, máx. | g/L | 0,005 | - | D3237 | |||
Fósforo, máx. | mg/L | 0,2 | - | D3231 |
jmbabsb- Usuário Prata
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Idade : 46
Re: (MOTOR): O fim da gasolina comum - Toda gasolina será aditivada em 2014
Tudo muito bonito e maravilhoso..... isso é; se não vierem com a mesma desculpa da prorrogação do Air Bag e ABS e quererem mudar a data para 2016......
Depois dessa da prorrogação do Air Bag e ABS, só acredito vendo.....
Abs,
Depois dessa da prorrogação do Air Bag e ABS, só acredito vendo.....
Abs,
Alexandre - PR- Usuário Platina
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Data de inscrição : 06/08/2012
Idade : 40
Re: (MOTOR): O fim da gasolina comum - Toda gasolina será aditivada em 2014
So´rindo mesmo,aqui realmente é uma casa de mulheres da vida comandadas por homosexuais.....
Maluhy- Usuário Platina
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Data de inscrição : 05/08/2012
Idade : 64
Re: (MOTOR): O fim da gasolina comum - Toda gasolina será aditivada em 2014
O que tá rolando por aí é que as pessoas que pagaram 85 mil numa Kombi Last Edition que não vai ser mais Last Edition, sentaram no colo de um orangotango,mico é pouco,kakakaka
Maluhy- Usuário Platina
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Data de inscrição : 05/08/2012
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