C107 - Ida para a Europa
+10
Ulysses V8 Benz
leandrof79
V8tao
João
Alan
Karl Fass
john
Fábio Cavef
MSchneider
Bremer
14 participantes
Página 2 de 2
Página 2 de 2 • 1, 2
Re: C107 - Ida para a Europa
Tu estás muito corajoso!! Mão de obra danada. Abs para voce Bremer.
Guilherme Lacerda- Usuário Platina
- Mensagens : 1256
Data de inscrição : 06/08/2012
Idade : 52
Re: C107 - Ida para a Europa
Estava dando uma pesquisada, parece que existe um regime de exportação temporária.
"Veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.
Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE pode ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro. Nesse caso, não é necessário o interessado se habilitar para utilizar o Siscomex."
[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]
Espero que ajude. E faço votos que consiga!
"Veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.
Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE pode ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro. Nesse caso, não é necessário o interessado se habilitar para utilizar o Siscomex."
[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]
Exportação Temporária é o regime aduaneiro que permite a saída de mercadorias do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas.
Esse regime está regulamentado pelos artigos 431 a 448 do Decreto 6.759/09, pela IN SRF n o 319/03 e legislações complementares, que tratam de situações específicas, e visa a facilitar a saída temporária do País de bens destinados a, entre outros:
Realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva
Assistência humanitária e salvamento
Acondicionamento e transporte de outros bens
ensaios e testes ou utilização no exterior
Além desses casos, existe ainda a Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, que é regulamentada pela Portaria MF n o 675/94, que permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadorias que devam ser submetidas a:
operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento de tributos sobre o valor agregado aos bens ; e
processo de conserto, reparo ou restauração, com pagamento de tributos sobre os materiais eventualmente empregados .
No caso de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, o beneficiário do regime deve assinar um termo de responsabilidade pelo pagamento do tributo suspenso, em caso de descumprimento do regime, não se exigindo garantia.
O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada a reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou o pagamento do imposto de exportação suspenso.
No caso de descumprimento das condições, requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime, aplica-se ainda uma multa de 5% do preço normal da mercadoria.
Entre outros, podem ser submetidos ao regime de exportação temporária os bens destinados a:
Feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos, artísticos, culturais, técnicos, comerciais ou industriais
Competições ou exibições esportivas
Promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais
Execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior
Prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia
Atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária
Emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro
Atenção: Não é permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Despacho para Concessão do Regime
O procedimento a ser aplicado, assim como a declaração a ser utilizada depende da finalidade dos bens e do beneficiário do regime.
O regime só é concedido após o atendimento a eventuais controles administrativos específicos a cargo de outros órgãos de governo e a sua solicitação e concessão e o despacho aduaneiro dos bens devem ser efetuados com base em:
Declaração Aduaneira de Material Promocional , no caso de material promocional em circulação nos Estados-Partes do Mercosul , que deva ser utilizado ou distribuído gratuitamente na ocasião ou em função da realização de feiras, exposições, congressos, seminários, encontros, "workshops" ou quaisquer outras atividades similares de caráter turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial nesses países;
Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural , no caso de exportação temporária para países integrantes do Mercosul, de bens integrantes de projetos ou eventos culturais , aprovados pelo Ministério da Cultura;
Declaração Simplificada de Exportação (DSE) – Formulário ( anexos VI a VII da IN SRF n o 611/06 ), nos casos de:
Bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
Bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
Bens necessários à realização de evento de caráter cultural; ou
Bens exportados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos.
Declaração Simplificada de Exportação (DSE) , formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), acompanhada do conhecimento de carga ou documento equivalente, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, e da primeira via da Nota Fiscal, se aplicável, nos casos de:
Bens que não estejam sujeitos a qualquer tipo de controle administrativo por parte de outros órgãos de governo;
Veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.
Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE pode ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro. Nesse caso, não é necessário o interessado se habilitar para utilizar o Siscomex.
Declaração de Exportação (DE) , formulada pelo exportador ou seu representante em microcomputador conectado ao Siscomex, no caso de bens que estejam sujeitos a qualquer tipo de controle administrativo por parte de outros órgãos de governo e nos demais casos não previstos nas situações acima. Nesse caso, a exportação se sujeita aos procedimentos normais do despacho aduaneiro de mercadorias.
Atenção: Independem de qualquer procedimento administrativo, por parte da Aduana, a exportação temporária de bagagem acompanhada de viajante, os veículos para uso do viajante no exterior, quando saírem do País por seus próprios meios, e os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
Extinção do Regime
O regime se extingue com o retorno das mercadorias ao País, desde que o respectivo conhecimento de carga seja emitido no exterior dentro do prazo de vigência do regime, ou, ainda, se o for efetuada a sua exportação definitiva, nos termos da IN SRF n o 443/04 .
Quando ocorrer o retorno ao País dos bens exportados temporariamente, a sua finalidade e a qualidade do beneficiário do regime também definirão o procedimento a ser aplicado e o tipo de declaração aduaneira a ser utilizada. Conforme o caso, poderão ser utilizados formulários específicos aplicáveis a algumas situações ou as declarações de importação comum ou simplificada (eletrônica ou formulário).
Legislação de Referência
Decreto n o 6.759/09
Portaria MF n o 675/94
Instrução Normativa SRF n o 319/03
Instrução Normativa SRF n o 40/99
Instrução Normativa SRF nº 10/00
Instrução Normativa SRF n o 611/06
Instrução Normativa SRF n o 443/04
Espero que ajude. E faço votos que consiga!
DSFerreira- Usuário Prata
- Mensagens : 295
Data de inscrição : 06/08/2012
Idade : 44
Página 2 de 2 • 1, 2
Tópicos semelhantes
» (R/C107): Diagrama dos parachoques EUA/EUROPA
» (R/C107): Filtro de óleo nacional para 350SL 1971
» (VENDO): Luz interna de teto para C107 e outros modelos - R$80,00 - VENDIDA
» (C107): Água no escapamento e na saída do motor para o filtro de ar - o quê pode ser?
» Becker Europa
» (R/C107): Filtro de óleo nacional para 350SL 1971
» (VENDO): Luz interna de teto para C107 e outros modelos - R$80,00 - VENDIDA
» (C107): Água no escapamento e na saída do motor para o filtro de ar - o quê pode ser?
» Becker Europa
Página 2 de 2
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos